A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um alerta vermelho para o sistema bancário e trouxe um alento para milhares de consumidores vulneráveis em todo o país.
Por unanimidade, os ministros decidiram que os contratos de empréstimo contratados por pessoas analfabetas diretamente em caixas eletrônicos são totalmente nulos caso a instituição financeira não cumpra as formalidades exigidas por lei.
A decisão serve como um divisor de águas e joga luz sobre as práticas abusivas de crédito, principalmente o consignado, que frequentemente mira idosos, aposentados e pessoas sem instrução formal.
Cartão e senha não substituem a lei
No caso analisado pelo tribunal, a instituição bancária tentou defender a validade do negócio argumentando que o uso do cartão magnético com chip e a digitação da senha eletrônica pessoal seriam equivalentes à assinatura do cliente.
No entanto, o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou a tese do banco. O entendimento do STJ é de que o simples ato de inserir o cartão e digitar uma senha em uma máquina de autoatendimento não comprova, de forma alguma, que a pessoa analfabeta compreendeu as taxas de juros, o número de parcelas ou o impacto daquela dívida em seu orçamento.
O que diz o Código Civil?
Para o STJ, a tecnologia e a conveniência do caixa eletrônico não podem atropelar as garantias legais. O tribunal reforçou que, para ter validade jurídica, qualquer contrato firmado com uma pessoa analfabeta precisa seguir rigidamente o artigo 595 do Código Civil. Isso exige:
  • Assinatura a rogo: Uma pessoa de confiança assinando formalmente em nome do contratante analfabeto.
  • Testemunhas: A presença e a assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual.
  • Consentimento Informado: A comprovação clara de que todas as cláusulas, encargos e juros foram devidamente lidos e explicados ao consumidor de forma presencial.
Bancos obrigados a devolver o dinheiro
Como consequência da declaração de nulidade do contrato, o banco envolvido no processo foi condenado a cessar os descontos e a devolver todos os valores retirados indevidamente da conta do aposentado a título de parcelas e tarifas.
A Justiça determinou apenas a compensação com o montante que o banco havia depositado originalmente na conta do cliente, evitando o enriquecimento ilícito.
A decisão abre um precedente histórico e serve de base para que advogados e defensores públicos de todo o Brasil contestem judicialmente os empréstimos automáticos que geram o superendividamento de consumidores hipervulneráveis.

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