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Por Evanildo de Lima Rorigues/Pós-graduando em Direito Público

No inicio do século XXI assistimos a um discurso político-ecológico que se opõe à realidade socioambiental das Comunidades Tradicionais Quilombolas rurais em todo país. Entretanto a questão socioambiental baila nas discussões político administrativo, mais como álibi político partidário, do que como preocupação emergente pela sustentabilidade intergeracional dessas comunidades.

Após a década de 1970, tivemos globalmente diversos eventos, como encontros, palestras, congressos, que resultou em cartas, acordos, protocolos, normas, leis, enfim, iniciativas de cunho ambiental para despertar a sociedade no que tange a preservação da natureza, no entanto, essa preocupação, surge no interior da produção capitalista, ou seja, a sustentabilidade de recursos para a produção de bens de consumo é bem notório, esquecendo de certa forma, de fomentar a sustentabilidade das gerações, a saber, as comunidades tradicionais quilombolas, dentre outras, garantindo sua territorialização de forma efetiva e célere, aqui no Brasil, que ao longo dos anos depois da invasão definitiva dos portugueses, em 1530, saquearam territórios africanos, traficaram homens, mulheres e crianças, aniquilaram tradições, costumes, transformando os negros em escravos forçadamente, dentre outras mazelas. Entretanto essas populações, especificamente as rurais, com o advento da Constituição de 1988, passam a adquirir maior notoriedade, conquistando um novo status no cenário nacional.

Atualmente, percebemos que a luta dos povos quilombolas está focada para a questão do reconhecimento e titulação de suas terras, pois ao longo do período após a provação da Lei Áurea, no Império, até os dias atuais uma quantidade imensurável de comunidades negras rurais perdeu suas terras ancestrais, vítimas de violentos e criminosos processos de expropriação. No campo do imane direito essa dura realidade passa ter outro perfil, a esperança da conquista dos territórios tem garantia Constitucional com a promulgação da Carta Magna brasileira de 1988, em seu artigo 215. § 1º § 2º.

As leis garantem a identidade das comunidades. Mas indago: e cadê o lugar, espaço geográfico para essas comunidades criar suas próprias identidades e mantê-las vivas intergeracionalmente? Ai surge o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, o qual Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, surgindo como uma grande diferencial infraconstitucional, veja: artigo 2o e 3o I, II , III, e Artigo 231 da Constituição, e o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

Entendemos que de certa maneira a questão socioambiental em âmbito jurídico se encontra normatizado, mas por onde “anda” as políticas públicas que não chegam efetivamente até as comunidades tradicionais quilombolas no município de Codó/MA, elencadas até o ano de 2007, sendo: Eira dos Coqueiros, com 1.012 hectares, adquirida em 1999; Mocorongo, com 163 hectares, demarcada oficialmente em 1999; e Santo Antônio dos Pretos, com 2.139 hectares, conquistada juridicamente, em 1999.

Como destaque para nossa pequena análise mencionamos sucintamente a comunidade de Santo Antônio dos Pretos, distante cerca de 36km da sede do município de Codó/MA, na MA 026,o qual margeia o rio Codozinho, afluente do rio Itapecuru. Na região predomina a palmeira do babaçu, de onde a comunidade produz suas palhas para a cobertura das casas, extrai as amêndoas para a produção de óleo comestível e a casca para o carvão. Seu território foi conquistado através de uma longa espera, com inicio no auge da ditadura militar no Brasil, em 1972, seus moradores na época buscaram seu direito àquele território com ação junto à Justiça Federal, entretanto, longos anos se passaram, até que em 1999, o magistrado responsável por julgar a causa emite sentença favorável à luta dos remanescentes quilombolas daquela comunidade. Indaga-se com indignação: Por que tanta demora?

O processo normativo infraconstitucional continua sendo construído após Constituição de 1988, justamente para garantir efetivamente os direitos socais desse povo tradicional, que construiu a história desse país com o próprio sangue. Com o advento Decreto 4.887, de 20 de dezembro de 2003, que Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 2o, § 1o , § 2o e § 3o.

Para finalizar nossa reflexão, pensamos nas políticas públicas municipais, pois sabemos que apesar desses povos depender das políticas sociais em âmbito federal para efetivação da sustentabilidade, entendemos, que o poder público municipal tem o dever de assistir esses povos que estão inseridos no espaço geográfico de autonomia do municipio. Tendo em vista que, elas também influenciam diretamente na vida do municipio, sendo na produção agrícola, e até mesmo nas decisões eleitorais através do sufrágio universal, no exercício de sua cidadania. Infelizmente essas comunidades são lembradas somente nesse período.

Ao nosso ver, apesar do atual contexto de um estado social de direito, e de profundas mudanças no processo educacional, faz-se necessário a implantação da uma política Dialógico Socioambiental pontual, no que tange, a preservação dos recursos naturais, das tradições, direito aos seus territórios, e acima de tudo, com a finalidade da sustentabilidade intergeracional, para que as comunidades permaneçam em seus territórios, porém com o exercício pleno da cidadania, através da educação ambiental, viabilizado pela União, o Estado, Municipio, bem como, parcerias com a iniciativa privada. Destacamos, como importante, também, a participação dos movimentos sociais, que tem contribuído pela conquista da cidadania desses povos.

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