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A 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal rejeitou pedido feito por um motociclista, por meio de Ação de Cobrança, para recebimento do seguro DPVAT, por entender que o autor da ação, ao apresentar apenas um Boletim de Ocorrência, não conseguiu comprovar o nexo de causalidade (vínculo) entre as fraturas sofridas no pé esquerdo e lesões no tórax com um acidente de trânsito.

O motociclista alegou no processo ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 05 de outubro de 2012, fato que teria ocasionado múltiplas fraturas no pé esquerdo e lesões na região do tórax, que lhe renderam várias despesas com compra de medicamentos e sessões de fisioterapia. “Ao final, requereu o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 reais, incluídos neste montante o valor referente ao ressarcimento de despesas médicas”, descreve o pedido.

Em contestação, a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A alegou ausência de pedido administrativo; de laudo do IML; de requisições de exames ou receituários médicos relacionando as despesas do autor, dentre outros. “No mérito, afirmou que não houve comprovação de nexo causal entre o acidente e as despesas alegadas pelo autor, defendendo que estas não foram demonstradas. Impugna, ainda, o valor requerido pela parte demandante, argumentando que o total da indenização deve guardar proporção com o grau de invalidez suportado, e requereu improcedência da ação”, argumenta a empresa.

Para a Justiça, a ação restou carente de provas, visto que o único documento junto ao processo que apontava para a existência de um acidente de trânsito tenha causado a situação é o Boletim de Ocorrência. “Considerando que este documento tem caráter declaratório e produção, via de regra, unilateral, entendo não ser suficiente para comprovar que o fato ali descrito tenha ocorrido de fato”, pontua a juíza.

“Ressalte-se que foi oportunizado ao autor produzir provas, ocasião em que poderia pugnar pela oitiva de testemunhas, mas não foi feito. Assim, não resta demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado acidente e os danos sofridos pela parte autora. Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, finaliza a sentença.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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