Com base no que determina o Código Penal, o juiz determinou o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante. E, considerando que a acusada permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual e ausentes os requisitos que fundamentam a prisão preventiva, concedeu a ela o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Na análise do processo, o juiz constatou que a materialidade e a autoria do crime restaram amplamente comprovadas, por meio das provas contidas nos autos, sobretudo o relatório do Tribunal de Contas do Estado, com o detalhamento das irregularidades praticadas pela ré envolvendo despesas vultosas sem o procedimento licitatório, que ultrapassam o montante de um milhão e quinhentos mil reais.
PENA – Na definição da pena, o juiz considerou as conseqüências do crime desfavoráveis, prejudicando o destino da verba pública a toda a população municipal de Bom Jesus da Selvas.
“…A prática de crimes contra a lei de licitações quando ocupante do cargo de Prefeito Municipal, com maior acesso as verbas públicas, evidencia o repúdio da sociedade, caracterizando que o agente se apresenta com péssima reputação social, quando deveria estar trabalhando diariamente como os demais cidadãos em prol daqueles que a elegeram como representante…”, ressaltou o juiz na sentença.
O juiz reconheceu, ainda, como agravante, o fato de a ex-gestora ter praticado o crime com violação de dever inerente ao cargo, na medida em que Maria de Sousa Lira ocupava o cargo de Prefeito Municipal, o qual deve ser exercido de acordo com os princípios e deveres da probidade perante a Administração Pública, o que não foi realizado.
Assessoria de Comunicação