O Hemonúcleo de Codó está precisando de qualquer tipo de sangue.Faça sua doação com urgência!Para ser doador de sangue o voluntário precisa:

  • Estar bem de saúde
  • Trazer documento oficial de identidade com foto
  • Não é necessário estar de jejum
  • Ter entre 16 e 68 anos (Jovens com 16 e 17 anos só podem
  • doar com autorização dos pais)
  • Pesar mais de 50 quilos
    Compareça ao hemonúcleo de Codó! A campanha se inicia dia 27 de janeiro e irá até 12 de fevereiro, no horário das 7:30 as 11:30, com exceção ao dia 06 de fevereiro, onde o hemonúcleo receberá os voluntários durante todo o dia (7:30 às 17h).
  • Rua Barão do Rio Branco S/N – Próximo ao CAM (Antigo PAM)
  • Compareça e ganhe o abadá da solidariedade.
    Ascom.

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  1. TRF5-) PENAL E PROCESSUAL PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DE BANDAS DE MÚSICA PARA ANIMAÇÃO DE FESTIVIDADE JUNINA POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ex-Prefeita Municipal que contratou, diretamente, empresa de eventos para a realização das festividades juninas do Município no ano de 2010, fora das hipóteses de inexigibilidade autorizadas pela legislação específica, consumando o delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 2. A inicial acusatória, em suas 04 (quatro) laudas, narrou os fatos que teriam sido praticados pela Apelante, bem como as circunstâncias dos mesmos, salientando que ela dispensou, indevidamente, a licitação para a contratação de bandas para animar o São João municipal, obedecendo ao disposto no art. 41, do CP, sem prejuízo ao contraditório. 3. Embora a Apelante, em seu recurso, impute a responsabilidade pela dispensa do certame à Comissão Permanente de Licitação, aduzindo ser responsável apenas pela sua homologação, com desconhecimento do trâmite legal, tal afirmação não afasta o dolo específico de sua conduta, pois, em seu interrogatório, ela afirmou ter passado por uma capacitação acerca do trâmite legal do procedimento licitatório, ofertado pela Controladoria Geral da União (CGU), no início do seu mandato, ou seja, antes da contratação objeto desta lide, cabendo a ela, como gestora do município e ordenadora de despesas, certificar-se acerca das contratações realizadas no Município. 4. Ausência de prova da inviabilidade de competição entre bandas de música, pois o gênero musical (forró) contratado possui um mercado bastante amplo e diversificado, sendo perfeitamente possível a realização do procedimento licitatório, a fim de que fosse analisada a melhor proposta, bem como a possibilidade de celebração de contratos sem intermediações com terceiros. 5. A inexigibilidade do procedimento licitatório não foi pautada nos requisitos previstos na Lei de Licitações, uma vez que os empresários e a própria acusada afirmaram que a empresa de eventos não empresaria, exclusivamente, as bandas contratadas, sendo apenas a intermediadora da contratação para aquele evento específico, lucrando cerca de 30% em cima do valor contratado, qual seja, R$ 105.000,00, não estando, portanto, configurada hipótese de inexigibilidade, nos termos exigidos por lei. 6. Apelantes que, no tocante às consequências do delito, granjeou conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e de 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 6. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. 7. Apelação criminal improvida. (ACR nº 11373/PB (0001665-87.2012.4.05.8202), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 11.12.2014, unânime, DJe 08.01.2015).

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