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Ricardo Archer
Ricardo Archer

Em decisão publicada ontem (11) no Diário Oficial da Justiça, o ex-prefeito Ricardo Archer, foi inocentado da acusação feita pelo Ministério Público Estadual de não ter prestado contas do programa “PROGRAMA VAMOS LER” – Convênio n.058/2002, referentes aos exercícios de 2002/2003 e 2004.

O MP sustentou,  por meio de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que o ato de não prestar contas “gerou situação de inadimplência junto ao Poder Público, o que tem gerado impossibilidade de receber futuras verbas oriundas de outros convênios”.

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Rogério Tognon Rondon, entendeu que não houve o mínimo de provas para condenar Ricardo Archer da acusação de deixar de prestar contas quando é obrigado a fazê-lo (conforme preconiza o art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92).

Escreveu o juiz:

“(…) Verifico que não há um suporte mínimo probatório de eventual ato de improbidade relativo à não prestação de contas do referido programa, uma vez que, requisitada tal documentação junto ao órgão de controle interno da Secretaria Estadual de Educação, verificou-se o contrário daquilo que fora afirmado na inicial, seja a prestação de contas teria ocorrido”.

Concluindo seu entendimento, Dr. Rogério, afirmou:

Não vislumbro, portanto, a necessária tipicidade para o enquadramento de tal fato no tipo do art.11, VI, da Lei nº 8429/92, a qual, inclusive, traz sanções gravíssimas aos direitos políticos dos gestores públicos ímprobos”, diz

O MP ainda recorrer da decisão.

MUNICÍPIO VAI PAGAR ADVOGADO

Na mesma sentença, o juiz condenou o município de Codó a pagar 1 salário mínimo de honorários advocatícios.

“ Condeno o município em honorários no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) ante o disposto no art.20, §4º do CPC”, diz a sentença publicada.

Processo: 1975-87.2009.8.10.0034

12 Respostas

  1. Acélio, porque você não publica, também, as DUAS sentenças de condenação da Justiça Federal de Caxias, que:

    Sentença de 27/03/12
    PROCESSO: 552-39.2006.4.01.3702…neste condenou RICARDO ARCHER e BINÉ FIGUEIREDO a perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 5 anos, cada uma na multa de R$ 5.000,00, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, nem que seja por empresa que seja sócio.

    Sentença de 30/10/12
    PROCESSO: 743-16.2008.4.01.3702….neste condenou RICARDO ARCHER a ressarcir o FUNDEB recursos de dezembro-2004, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 5 anos, multa civil de R$ 10.000,00, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, nem que seja por empresa que seja sócio.

  2. O cara é famoso, olha outra condenação, mas agora de Codó:

    Numeração Única: 709-36.2007.8.10.0034 – 1ª VARA DE CODÓ
    Número: 7092007 ( JULGADO )
    REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO
    REQUERIDO: RICARDO ANTONIO ARCHER
    Sexta-feira, 05 de Agosto de 2011
    ÀS 16:16:16 – JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO
    …Ante o Exposto, considerando o acervo probatório inserto nos autos, nos termos do 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Ricardo Antônio Archer para, reconhecendo a prática pelo réu de atos de improbidade administrativa, tipificados nas descrições contidas nos arts. 10, caput e incisos VIII e XII da Lei nº 8.429/92, CONDENÁ-LO ao ressarcimento integral do dano ou perda patrimonial, no valor de R$ 57.277,78 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor do Município de Codó-MA;a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado ou perda patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo com base no art. 12, inciso 11e parágrafo único, da LeinO8.429/92; valor do dano causado ao erário no valor de R$ 57.277,78 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), para fins de cálculo do ressarcimento ao erário e da multa civil aplicada, deverá ser corrigido pelo IGP-ME acrescido de juros de mora de 6%ao ano até 10/01/2003, e, após, de 12%ao ano, a contar da data do desembolso pelo Município de Codó – MA até o efetivo pagamento. É que, em se tratando de ação fundada na prática de ato ilícito, os juros legais são devidos desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº54 do Superior Tribunal de Justiça.Custas pelo réu. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se cópia dos autos ao Município de Codó – MA…

  3. tem outro até com bens penhorados:

    Número: 810-05.2009.8.10.0034 – 1ª VARA DE CODÓ
    REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO
    REQUERIDO: RICARDO ANTONIO ARCHER

    Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
    ÀS 15:47:34 – CERTIDãO
    Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, CERTIFICO e dou fé que foi protocolada petição (ratificando a nomeção de bem imóvel à penhora) por RICARDO ANTONIO ARCHER, às fls. 31, em 11/06/2010. Codó (MA), 27 de junho de 2013. BEL. CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS Secretário Judicial Titular 1ª Vara da Comarca de Codó/MA.

  4. vamos ver se os procuradores da prefeitura vão recorrer ou ficarem calados como sempre. A prestação de contas pode não ter sido prestada na data correta, contrariando os princípios da finalidade e legalidade que está na Carta Magna, o que também é improbidade devido não ter sido prestada dentro do prazo.

  5. ACÉLIO, O JUIZ JULGOU QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTA, MAS RICARDO ARCHER
    FOI CONDENADO PORQUE A CONTA NÃO PRESTA. UM TROCADILHO QUE RENDEU UNS
    BONS TROCADOS AO MESMO.

    1. Aspone babao to só tá comendo graças ao Zito. Tu devia era ter vergonha de não ser respeitado.
      Aspone fala aí das decisões da Justiça que estão nos comentários acima.

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