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As vantagens, facilitações, estímulos, propagandas endeusadoras de produtos e serviços e a facilidade para obter crédito junto a Instituições Financeiras; ou na linguagem popular: “consegui um empréstimo para pagar minhas contas!”; “Fui contemplada com um desconto de 50% no crediário”; “Por ser um bom cliente o banco aumentou minha linha de crédito”; nos dias atuais são pleonasticamente ‘enormes de grandes’.

Como consequência do hábito do consumismo nascem algumas situações inesperadas, imprevistas ou mesmo que previsíveis acarretam num acúmulo de contas a pagar, sem que o consumidor pratique tal conduta por má-fé, de modo que não comprometa mais do que 30% sua renda mensal, percentual máximo indicado por Economistas renomados, que deve ser respeitado, isto é, o sinal vermelho no semáforo se acende por tempo indeterminado, sob pena de no final do mês alguma conta não paga, ou a fatura do cartão de crédito será paga somente uma parte do valor a vender ou o valor utilizado do limite bancário do cheque especial também será pago parcialmente, acumulando o saldo devedor restante para o mês seguinte.

Dr. Tomé Mota - Comissão de Defesa do Consumidor
Dr. Tomé Mota – Comissão de Defesa do Consumidor

Eis, que diferente do ser humano que aguarda 09 meses para se desenvolver e nascer, por ultrapassar o sinal vermelho o consumidor gera vida a novos membros de sua família: SEJAM BEM VINDOS ‘COM MUITO AMOR E CARINHO’ JUROS, MULTAS, TAXAS, TAC, TEC, REFINANCIAMENTOS, EMPRÉSTIMOS e muitos outros ‘seres extraterrestes’ que vivem no planeta terra, pontualmente na República Federativa do Brasil, detentor de ABSURDA CARGA TRIBUTÁRIA entre todos os países do mundo.

Se por uma lado da balança o consumidor se torna devedor, do outro lado existe um credor, aquele que tem o direito de receber um valor por um produto vendido ou serviço prestado, surgindo assim, as COBRANÇAS DE DÉBITOS”. 

A Legislação Consumerista é muito simples e clara ao estabelecer o procedimento de cobrança de débitos, de igual maneira impõe limites para a prática deste ato.

DENTRE AS DIVERSAS ABUSIVIDADES, CRIMES E ILEGALIDADES PRATICADAS NA COBRANÇA DE DÉBITOS, AS MAIS COMUNS CONSISTEM EM:

– Ligações telefônicas, ‘dentro ou fora’ do horário comercial ou dia útil, inúmeras vezes, todos os dias, falando ou não com o consumidor devedor, deixando recados ameaçadores ou constrangedores para qualquer pessoa que atender a ligação;

– Ligar para amigos, vizinhos, familiares para o fim de cobrar débito do consumidor;

– Receber a “visita” em sua residência o consumidor, ou no seu trabalho, em locais públicos, de funcionários, ou popularmente conhecidos como “cobradores” que prestam serviços ao Credor, constantemente, expondo ao consumidor a situação vexatória ou a ridículo;

– Expor o nome do devedor em lista de escolas ou faculdades em local público, ou qualquer lugar que exponha o consumidor a ridículo ou situação vexatória;

Proibir e constranger alunos de adentrar em escolas, de realizarem provas, assistirem aulas ou receberem suas notas (sendo o curso anual e paga a matrícula o aluno tem o direito de cursar livremente durante todo o ano; sendo semestral de igual forma até o final do semestre);

Todo consumidor que vivenciou ou vivenciar alguma situação igual ou similar, e por ser devedor de um débito, ou seja vítima de uma cobrança abusiva em que seja AMEAÇADO, COAGIDO, CONSTRANGIDO MORAL OU FISICAMENTE, LHE SEJA FEITA ALGUMA AFIRMAÇÃO ENGANOSA, INCORRETA OU TODO PROCEDIMENTO INJUSTIFICADO QUE O EXPONHA A RÍDICULO, INTERFERINDO NO SEU TRABALHO, LAZER, DESCANSO E ATIVIDADES HABITUAIS, deve fazer valer os seus direitos.

O Consumidor DEVE invocar o artigo 71 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê que, verbis:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Ou seja, é caso de polícia! Aquele que se utiliza de ameaça, coação, constrangimento COMETE CRIME. Procure a Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor de sua Cidade, sem prejuízo do direito a indenização por danos morais na esfera cível e possível danos materiais, dependendo de cada caso.

Como proceder? SEMPRE, procure o diálogo com o responsável pelo recebimento do débito, seja empresa ou pessoa física.

Se as cobranças abusivas persistirem, na próxima prática ilegal ou visita da pessoa que cobrar o consumidor abusivamente, basta contratar um Advogado de sua Confiança, procurar a Defensoria Pública, o Procon Estadual,  fazer denúncia ao PROCON MUNICIPAL ou qualquer outro órgão de proteção ao consumidor, e ainda, ligar para o número 190 e solicitar a presença de uma viatura da polícia militar e informar que está ocorrendo um crime em flagrante delito no local onde se encontra, e que VOCÊ  consumidor será o condutor do FLAGRANTE. Serão todos conduzidos para uma Delegacia de Polícia, na qual será lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (ou Boletim de Ocorrência dependendo da situação) e o cobrador ou pessoa que cometeu o crime responderá pelo crime previsto no artigo 71 do CDC.

Não sequer estimular com o presente artigo o não pagamento de contas, muito pelo contrário, HÁ QUE SE RESSALTAR QUE A ESCOLA, FACULDADE, EMPRESA OU PESSOA FÍSICA PODE COBRAR TODO E QUALQUER DÉBITO. No entanto, sem fazer justiça com as próprias mãos, o que é crime previsto no Código Penal – Artigo 345 Exercício Arbitrário das próprias razões(Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.). Deve acionar a justiça em ação de cobrança por intermédio de Advogado, pode negativar o nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN etc), enviar cartas ou notificações no endereço do consumidor com propostas ou avisos, respeitados os termos da Lei, sem utilizar-se de expressões indevidas.

O FATO DO CONSUMIDOR SER DEVEDOR DE DÉBITO, NÃO AUTORIZA SUA HUMILHAÇÃO EM COBRANÇA PÚBLICA E EXPOSIÇÃO A RÍDICULO!

                   O velho ditado popular “devo não nego, pago quando puder” tem um fundo de legalidade.

Ainda é comum que em virtude do não pagamento do débito, empresas enviem funcionários para na prática tomar, furtar ou roubar, levar o bem comprado de volta para a loja ou estabelecimento comercial. Isso é CRIME! A INADIMPLÊNCIA DE TODA E QUALQUER EMPRESA QUE VISE OBTENÇÃO DE LUCRO SE ENCAIXA NATEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, segundo a qual é inerente da atividade de compra e venda de produtos e serviços o risco de eventual inadimplemento de pagamento, DEVENDO-SE O CREDOR A EXIGIR seu crédito pela via legal, sob pena de cometer crimes, e responder por ações indenizatórias.

Por fim, vale ressaltar que na linguagem do povo, são comuns essas PRÁTICAS ABUSIVAS É CRIMINOSA, PROIBIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

TJBA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELADO QUE FOI CONSTRANGIDO PERANTE TERCEIROS EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PELO GERENTE DO BANCO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A PAGAR AO APELADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.000.00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A cobrança de dívida constitui-se como atividade legítima dentro das relações de consumo, vedando-se apenas as condutas que denigram a imagem do devedor, conforme dispõem os artigos 42 e 71 do CDC. Deste modo, o prestador de serviço que, abusando do seu direito de cobrança, exponha o consumidor a situação humilhante se constitui como conduta ilícita e enseja indenização por dano moral conforme dispõem o art. 5º, X, da CF, e o art. 6º, VI, do CDC. Dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre do referido ato ilícito, sendo despicienda a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, porquanto violado o direito à honra. Restando comprovada nos autos a conduta abusiva da apelante e o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo apelado, configurada está a responsabilidade civil. No que tange ao valor fixado a título de danos morais – R$ 6.000,00 – Observa-se que o mesmo se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão. Recurso não provido. Sentença mantida. (Apelação nº 471-6/2006, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. José Cícero Landin Neto. j. 17.08.2010).

É importante lembrar que as empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude. O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos.” Celso Russomano.

Especialmente em Codó, Estado do Maranhão, o Consumidor pode fazer sua reclamação diretamente, em um dos poucos ou talvez no único “PROCON MUNICIPAL DE PAPEL”, que fará aniversário no mês que vem, 20 anos de Vida!” (Lei Municipal 990/94).

Por Tomé Mota – advogado/Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor  da Subseção Codó OAB/MA

Um comentário sobre “Por Tomé Mota – Saiba identificar a abusividade na cobrança de dívidas”

  1. ÓTIMO TEXTO. Eu fiz um empréstimo em um banco aqui da cidade e para aquisição do mesmo eu deveria “adquirir” um seguro prestamista que segundo o banco era pra se proteger de um eventual calote, morte ou inadimplência.
    Ja fiz reclamações para o banco central e ate mesmo para a justiça e logo sera minha audiência (estou sem advogado). Nesses casos temos de reclamar mesmo, não adianta aceitar tudo que é proposto se ao final dermos todo nosso sangue para pagar juros e encargos de outro mundo.

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