O blogdoacelio entrevistou o novo secretário de Administração de Codó, Múcio Oliveira. Foi a primeira entrevista de alguém do primeiro escalão da Prefeitura de Codó após o episódio da suspensão do concurso público previsto para ocorrer hoje, 28, e amanhã 29 de maio.
Questionamos sobre a alegação do advogado Israel Márcio que entrou na Justiça dando conta de que dispensar a licitação para contratar a Fundação Sousândrade foi algo à margem do que manda a Lei das Licitações. O secretário defendeu o município justificando a escolha pela dispensa em cima do que tachou de ‘reputação ilibada é inquestionável’ da fundação.
“Bom, como temos publicado nos meios de comunicação, nosso pensamento é de que a dispensa de licitação se justifica sim porque a Fundação Sousândrade é uma fundação que, em primeiro lugar, ela é ligada ao desenvolvimento da UFMA, ou seja, de uma instituição que é do nosso Estado, que é da nossa terra, nós não estamos contratando, via dispensa de licitação, nenhuma fundação de outro Estado, mas, ao mesmo tempo uma fundação que é de grande renome, que tem prestado serviços nas diversas esferas, esfera federal, estadual e municipal em várias localidades, não só do Maranhão como do Brasil. Ela, realmente, preenche os requisitos para uma dispensa de licitação’, afirmou
RECORREU
Múcio Oliveira garantiu que o setor jurídico da prefeitura já recorreu da decisão LIMINAR do juiz da Vara da Fazenda Pública de Codó, Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, e só aguarda a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Se o TJMA mandar seguir com o certame, haverá uma reformulação do calendário do edital e todos serão comunicados.
“Assim que soubermos dessa data nós vamos estar comunicando nos diversos meios de comunicação, blogs, televisão, sites da prefeitura e site da Fundação Sousândrade (…) todo o calendário de organização do concurso público que estava previsto no lançamento do edital sofrerá uma retificação a qual será, devidamente, publicada”, disse
IMPACTO NA ECONOMIA
Ele lamentou o estrago que a suspensão do concurso fez na economia do municipio.
“Nós temos toda uma movimentação que já estava prevista na rede hoteleira, na rede de restaurantes e que, infelizmente, nós já estamos sofrendo o cancelamento dos agendamentos de hotéis, a rede de restaurantes que estava se preparando para fornecer dentro de um movimento muito além do que acontece nos dias de domingo, infelizmente todo o comércio vai sentir a falta deste episódio que, realmente, traria benefícios econômicos pra nossa cidade”, frisou
“NÃO PODEMOS DÁ 100%”
Afirmou que não pode garantir 100% que o Tribunal de Justiça reformará a liminar do juiz de Codó, mas mostrou confiança.
“Nós não podemos dá 100% de segurança porque é uma decisão que não estar dentro da nossa esfera de decisão, tá dentro de uma instância superior, juridicamente falando, mas nós estamos confiantes porque nós cumprimos, realmente, os requisitos previstos na lei”, disse
12 comentários sobre “Prefeitura de Codó já recorreu da suspensão do concurso e demonstra confiança”
acelio faltou vc perguntar se a prefeitura ira contratar ou quando irao contratar os aprovados. Nao tem sentido um concurso em ano de eleicao.
O Zuzu não se trata da credibilidade da sousandre, não se trata da dispensa da licitação, e sim uma confusão e uma misturada com os termos tecnicos de inegibilidade de licitação.
Na verdade isso foi causado por uma Papagaiada dos Assessores Jurídicos do Prefeito “Cuidando do Concurso dos Amigos dele”. Eles Acham que todos em Codó são imbecis. Se deram Mal. Terão que devolver o dinheiro dos Candidatos. Bem Feito.
Agora toda licitação do município deverá ser praticada por meio da dispensa de licitação, eu achou que todos os prestadores de serviços e fornecedores são todos gente boa, confiem em mim, não precisam mais fazer pregão eletrônico, tomada de preços e cartas convite. Todos nunca mataram uma mosca sobre uma mesa, vamos esquecer a Lei 8.666, meu vizinho sempre me dá desconto na padaria dele, não precisa licitar, vamos de dispensa mesmo meu povo.
Vamos torcer pelo bem.
Justiça será feita e o concurso vai acontecer! !!
Os que forem aprovados vão ser chamados por o prefeitu cuidando da nossa gente em agosto ou vai deixar para o outro prefeito chamar isso é será se vai charmar pra tomar posse.
N tem nada v.. Cm t concurso cm ano de eleição…. O problema foi ato d amadorismo demostrado pelo pessoal da prefeitura.
ESSE CARA É SECRETÁRIO DESDE QUANDO???
KKKKKKKKK
Dispensar é uma coisa, inexigibilidade é outra coisa totalmente diversa. Misturar as as características dessa coisa com o de outra além de incidir em ilegalidade também está eivada deinconstitucionalidade.
Secretário de quê?
Ele lamentou o estrago causado pela suspensão do concurso.
É cada coisa que aparece nessa cidade!
Sim! Sim! Vamos torcer pelo bem, a justiça vai acontecer e concurso não vai haver e o dinheiro do povo vão ter que devolver.Pra eles aprenderem a respeitar as pessoas deveria acontecer desse jeitinho.Mas…
kkk…..kkkk.. Nessa o Prefeito que de nada sabe e Sobrinho que sabe de Tudo e sua turma da Procuradoria se deram mal. kkkkk. Eles se acham mais espertos que todo mundo. kkkkk, Bem feito…kkkkk. Justiça Neles.. O fim está próximo e não deixarão saudade…kkkkk.
EBAAA… CONCURSO SEM SUSPENSAÕ…
SAIU A DECISAO DO DES. PAULO VELTEN…. DEFERIDO A LIMINAR PARA O MUNICIPIOO
QUE VENHA A PROVA…..
(24.734/2016 – Codó)
Relator
:
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Agravante
:
Município de Codó
Procuradores
:
Dr. Wagner Ribeiro Ferreira (OAB MA 5703) e outro
Agravado
:
Israel Marcio Sousa Martins
Advogado
:
Dr. Izac Lopes Viana (OAB MA 11098)
DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que a hipótese prevista no art. 24 XIII da Lei 8.666/93 autoriza a dispensa de licitação para a contratação de serviço de promoção de concurso público, conforme enunciado sumulado no Verbete 287 do TCU.
Ademais, vale ressaltar que sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, Marçal Justen Filho aduz que a Lei 8.666/93 exige a instauração de um “procedimento especial e simplificado para a seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública”, devendo o “agente buscar a melhor licitação possível, nas circunstâncias” (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13.ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 373).
No caso, o Agravante observou o disposto no art. 26 da Lei de Licitações ao instaurar procedimento de dispensa de licitação para a escolha de instituição promotora de concurso público (fls. 103/195), que resultou na celebração de contrato com a Fundação Sousândrade, do qual é possível perceber que o custeio das despesas de realização do certame será realizado exclusivamente pela quantia arrecadada com as taxas de inscrições, as quais – cumpre ressaltar – estão em conformidade com os valores praticados no mercado para concursos da mesma natureza (R$ 55 para nível médio e R$ 85 para nível superior), como é notório (CPC, art. 374 I).
Demais disso, a proposta da Fundação estipula a devolução ao Agravante da diferença resultante entre o valor arrecadado com as inscrições e o valor cobrado pela realização do concurso (R$ 36,45 por inscrição para os cargos de nível médio e R$ 71,50 para os de nível superior, fl.129), sendo provável que o Agravante, ao invés de despender recursos, ultime por gerar receita.
Dessa forma, tenho que o processo licitatório em análise resultou na celebração de contrato vantajoso para o Recorrente, firmado com instituição de ensino, pesquisa e extensão reconhecidamente idônea na promoção de concursos públicos, inclusive fora do Estado do Maranhão (fl. 109).
No âmbito das licitações, não se pode olvidar, deve-se aplicar o princípio do formalismo procedimental ou moderado, o qual, segundo Odete Medauar, “se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto às formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo” (in: MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. p. 192).
Nesse contexto, e em juízo de cognição sumária, tenho que, restando atendidas as finalidades do procedimento de dispensa de licitação, qual seja a escolha de proposta vantajosa à Administração, a decisão agravada desborda as máximas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, embaraçando, sob o color de tutelar a concretização dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que embasam a realização do concurso público.
Presente, assim, a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano reside na circunstância de o Agravante estar impossibilitado de dar continuidade ao concurso para o preenchimento de cargos vagos na Administração Pública, em observância ao mandamento constitucional do art. 37 II da CF.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CPC/2015, art.165 e CF, art.93 IX), DEFIRO o pedido liminarpara suspender os efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo.
Comunique-se o Juízo da causa (1º Vara de Codó, processo 1618-63.2016.8.10.0034) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.019 II), facultada a juntada de documentos.
Após, vista à PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.