O presente estudo visa trazer à baila a postura ilícita e inconstitucional da Administração Pública no trato com seus servidores temporários, relativamente ao não pagamento de verbas salariais atinentes ao décimo terceiro salário e às férias.
As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.
Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13o salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.
Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.
Há inúmeros precedentes jurisprudenciais[1], especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.
Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.
[1] STF – AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF – RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE – Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE – Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009
Por Jucivaldo Amorim – advogado
5 Responses
QUAL A INSTITUIÇÃO TEM A RESPONSABILIDADE DE FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?? ´ÓBVIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTANTO, A FAMOSA “”OAB”” DE CODÓ, DEVE MANIFESTAR-SE PARA QUE OS DIREITOS DOS CONTRATOS SEJAM RESTABELECIDOS.
E QUANDO VAI ACONTECER ESSA MANIFESTAÇÃO??. BEM, EU NÃO SEI, NÃO SABE NINGUÉM. ORA, SE TEMOS UM PREFEITO CASSADO, POR TRÊS VEZES, POR TRÊS JUÍZES DIFERENTES E ELE CONTINUA NO CARGO, ENTÃO, VAI SER DIFÍCIL OS CONTRATADOS RECEBEREM O 13º, FÉRIAS ETC. PONTO FINAL.
É bem difícil lutar contra quem está no poder visto que se um servidor contratado for atras de seus direitos nesse sentido pode esperar ficar desempregado pelo resto da vida.
verdade!
É. verdade sr murilo.
O mp é. muito omisso e a oab poderia ajudar Tb. aliás a oab tem aparecido bastante no último ano.
temos que reconhecer também que reconhecer já é uma grande evolução. por exemplo a oab ter representado a prefeitura no mp.
o sr. q entende como ninguém da nossa história. poderia me dizer se essa foi a primeira vez q a oab agiu c medida judicial contra a prefeitura ???
ando vendo muita divulgação das ações. da oab na mídia o q n se via antes. direito do consumidor; tá sempre em destaque ajudando o povo
….mas sempre pode melhorar. falem o q quiser mas o dr machado criou uma comissão de assessoria de comunicacao q tem trabalhado e por isso o status de comunicacao”famosa”. acho q 1passo importantes foi dado e estamos diante do início de novos tempos.
sou brasileira e n desisto nunca. ainda tenho fé no mp. oab..judiciário e na lei.
tem a competência Tb q muitas vezes a subseção. n tem só a seccional.
parabéns sr murilo. sou sua fã. por suas colocações. e coragem de pensar no bem.do povo de codó.
isso é pq ele foi reeleito agora ele vai deitar e rolar! morra miserável e a culpa é dos eleitores. vote nulo!!!!!!!!!!