Por meio de uma postagem, seguida de um telefonema da enfermeira, Daniele Duarte, que comanda o programa Saúde na Escola em Codó, o blogdoacelio ficou sabendo da indignação da classe após a denúncia do vereador Antonio Saruê dando conta de que um enfermeiro precresve medicamentos no posto da Boa Vista do Procópio por causa da falta de médico.
Eles entendem que o parlamentar está desinformado sobre as competências legais da profissão, por isso, Daniele se dispôs a escrever uma nota de esclarecimento que vai totalmente de encontro ao que disse o vereador.
Diz a nota:
Um dos avanços conquistado pela Enfermagem que torna o profissional enfermeiro cada vez mais autônomo e independente em seu trabalho, diz respeito ao ato de prescrever medicamentos. A Resolução Nº 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem COFEN, em seu Artigo 1º referenda ser ação da Enfermagem, “quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos”, e completa no Artigo 2º, afirmando que “os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada”.
A prescrição de medicamentos, é competência do profissional enfermeiro, que está disciplinada pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Lei Nº 7.498/1986 , em seu Artigo 11, inciso II, alínea c, bem como pelo Decreto Nº 94.406/1987, Artigo 8º, inciso II, alínea c, dispondo sobre as atividades do Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, atribui-lhe a prerrogativa de prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, pública ou privada. A prescrição de medicamentos, nesse contexto é indissociável da Consulta de Enfermagem legal e tecnicamente preconizada. E sendo obrigatória a implementação da consulta de Enfermagem, inevitavelmente também o será a prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro.
O COFEN baixou a Resolução N.º 271, em 12 de Julho de 2002, que regulamenta ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. Segundo esse documento, o enfermeiro tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Assim, a prescrição de medicamentos é uma ação de enfermagem, quando praticadas pelo enfermeiro, como integrante da equipe de saúde. No entanto, os limites legais para a prática desta ação são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em instituições de saúde, pública ou privadas.
Para orientar o enfermeiro quanto à segurança na prescrição de medicamentos, o COFEN baixou a Resolução n.º 195, de 18 de fevereiro de 1997, segundo a qual o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares. Essa Resolução se pautou na própria Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86 e no seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87. Essa resolução encontra-se respaldada nos seguintes programas do Ministério da Saúde: Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS da Coordenadoria de Assistência à Saúde; Viva Mulher; Assistência Integral; e Saúde da Mulher e da Criança; Controle de Doenças Transmissíveis, dentre outros. Encontra respaldo também nos Manuais de Normas Técnicas publicados pelo mesmo Ministério, tais como: Capacitação de enfermeiros em Saúde Pública para Sistema Único de Saúde Controle das Doenças Transmissíveis; Pré-natal de baixo risco (1986); Capacitação do instrutor/supervisor enfermeiro na área de controle da hanseníase (1988); Procedimento para atividade e controle da tuberculose (1989); Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas de poliquimioterapia no tratamento da hanseníase (1990); Guia de controle de hanseníase (1994).
Diferentemente do que muitos pensam, os Enfermeiros possuem sua autonomia profissional, trabalhando em uma equipe multiprofissional seguindo suas atribuições específicas de acordo com que rege sua Legislação. Na área da saúde, não há hierarquia, cada profissão tem autonomia de ação, que determina e limita a sua atuação, e é outorgada baseada nas competências habilidades, conhecimentos e atitudes que os profissionais são capazes de cumprir.