Fale com Acélio

O número de processos por erros médicos vem crescendo nos últimos tempos. Os casos que vão ao Superior Tribunal de Justiça após recurso em instância inferior subiram 82% de 2010 a 2015, ano com 474 ações. Neste ano, até agora foram 351.

Uma Resposta

  1. Acélio, vamos refletir a problemática.O médico não é Deus,pelo contrário é servo.A ele cabe acolher semelhantes fragilizados pela doença ou dúvida,examiná-los com rigor,orientá-los em busca da cura e acompanhá-los em sua recuperação.Nesta trajetória ímpar,o médico-humano que é-infelizmente está sujeito às falhas e erros próprios de uma missão que avança sobre a tênue linha que separa a dor do alívio,a vida da morte.O erro médico figura como uma das agressões mais graves ao bem jurídico da pessoa,na órbita do Direito o maior bem,que é a vida.O código de ética médica traz o ensinamento de que a profissão do médico,sendo desempenhada a serviço da saúde do ser humano,impõe a esse profissional o dever de exercer a medicina com honra e dignidade,aprimorando os seus conhecimentos e utilizando o progresso científico da melhor forma possível em benefício do paciente.Podemos entender que o comportamento lesivo,rompendo o equilíbrio social,simultaneamente,ofenda a um bem jurídico individual,ocorrendo então,a responsabilidade criminal associada a responsabilidade civil,em acréscimo,um mesmo fato poderá acarretar responsabilidade disciplinar e administrativa concomitantes às responsabilidades civil e criminal.Nestes termos,apresentam-se duas noções essenciais-o engajamento pessoal do médico e a qualidade de seus cuidados-que permitem esboçar,delinear,os paralelos entre as diferentes relações do Direito da responsabilidade médica pelas diferentes jurisdições:civil,administrativa,penal ou disciplinar.É indiscutível o desgaste e o crescente descrédito da profissão médica entre a sociedade.Inquestionável,também a progressiva demanda de ações nos conselhos de medicina,buscando condenação por infração ética,e no judiciário em busca de reparação frente a denúncias de responsabilidade civil e/ou penal do profissional de saúde,consequente a erro médico.Paralelamente,os orgãos corporativos da classe médica relacionam o aumento do ilícito profissional com a deterioração marcante das condições de trabalho,a deficiente formação profissional,a proliferação das escolas médicas no Brasil e,sobremaneira a proletarização e consequente vil remuneração do trabalho médico,que leva o profissional a se desdobrar,assumindo subempregos,é verdade,muito embora no fim desse túnel exista a “industrialização” de profissionais e da medicina.Para apreciar o comportamento médico,o judiciário deveria,sempre,decidir com ajuda da prova pericial,contudo na convicção do magistrado,ele decidirá baseado naquilo que emerge como verdade,amparado nos fatos comprovados no processo,ou seja,decidirá de acordo com os fatos,provas e procedimentos periciais constantes no processo-respaldado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz,ou princípio da livre apreciação da prova.É indispensável trazer a discussão inteligências doutrinárias e jurisprudenciais que possam ajudar na compreenssão da responsabilidade civil do profissional da medicina,do contrato INTUITU PERSONAE entre o médico e o paciente.Em regra como obrigação de meio e não de resultado,e finalmente a triologia CULPA,DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.A vida humana e a saúde têm,sobremaneira,valor ético,jurídico e social.Faz-se portanto necessário reassegurar a nobreza e a dignidade daqueles que se encarregam de protegê-las,promovê-las e recuperá-las.”erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservãncia técnica capaz de produzir um dano à vida,ou a saúde de outrem,caracterizada por imperícia,imprudência,negligência.”erro médico é a falha do médico no exercício da profissão.É o mau resultado ou resultado adverso da ação ou da omissão do médico por inobservância de conduta técnica,estando o profissional em pleno exercício de suas faculdades mentais.A responsabilidade penal caracteriza-se pela infração a uma norma de Direito público,lesando o interesse da sociedade e sujeitando o autor(a) a uma sanção do estado.Na responsabilidade penal,o prejuízo social é agravo à ordem pública,suficientemente grave para provocar forte reprovação da sociedade e ser caracterizado como infração.Fere com efeito,os sentimentos comuns e aparece como contrário aos valores morais e sociais considerados essenciais.As sanções penais consistem em penas cujas funções,são,essencialmente,punitiva e repressiva.Acessoriamente a responsabilidade penal procura a prevenção quer pela intimidação e dissuassão,quer pela reeducação e/ou reinserção social do delinquente.A responsabilidade civil caracteriza-se pela infração de uma norma privada,obrigando o agente a reparar o dano ocasionado à vítima.Na responsabilidade civil o Direito procura assegurar ao indivíduo a reparação de seus danos privados,visando repor as coisas a seus devidos lugares e restabelecer um equilíbrio já desfeito,nessa circunstância,a sanção seria restitutiva e indenizatória,e não mais repressiva.Assim,todas as espécies de responsabilidades jurídicas se opõem a responsabilidade moral,na qual o responsável não responde por seus atos frente à sociedade,mas a sua consciência ou a seu DEUS.

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