Foi publicado no Fórum Eleitoral de Codó no dia 23 de janeiro de 2012, decisão do juiz de Direito, Pedro Guimarães Junior, datada de 17 de janeiro, que trata da desfiliação partidária do atual secretário de Educação, professor Jacinto Junior.
No Processo FP 11.447/2011, da 7ª Zona Eleitoral, diz a sentença que Jacinto alegou que foi desfiliado do Partido dos Trabalhadores, em Codó, sem seu consentimento. O PT, por meio de seu diretório municipal, alegou que “seguiu o Estatuto do Partido e que procedeu a desfiliação do comunicante (Jacinto) devido ao mesmo não ter seguido determinações do partido”.
Após ouvir o Ministério Público que “manifestou-se pelo arquivamento dos autos”, o juiz eleitoral decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, ou seja, ele encerrou o caso sem, ao menos, apreciar o direito que seria discutido ( que é o pedido de Jacinto). Além de um direito que assiste ao magistrado, dar fim a relação jurídico-processual sem apreciar o pedido é um dever quando a petição não atende aos chamados pressupostos processuais ou de condições da ação.
NÃO PEDIU
A sentença tem base no Código de Processo Civil (Art. 295, inciso I, parágrafo Único, e 267, inciso I) porque Jacinto, por meio de seu advogado, não disse o que queria, não foi específico. Segundo o texto escrito pelo juiz, a petição inicial dele não continha o pedido para voltar a ser da lista dos filiados ao PT.
“A petição inicial não especificou o pedido de reintegração do nome do requerente à lista de filiados do Partido. O pedido precisa ser específico, porque só aquilo que for expressamente pedido pode ser apreciado”, descreve a sentença
Desta forma, o secretário de Educação continua fora do partido, até que nova decisão possa sobrepor à esta.
ESCLARECENDO
O juiz negou prosseguimento à petição inicial de Jacinto Junior por considerá-la inepta (Art. 295, I,CPC) e a considerou inepta (que quer dizer sem aptidão para o que se propõe, tola) porque lhe faltou algo primordial para que o processo se instale, para que seja apreciado pelo Poder Judiciário – o pedido – seguindo inteligência do Art. 295, Parágrafo Único, inciso I).
Encontrando o juiz tal situação, ele está autorizado a extinguir o processo sem apreciar-lhe o mérito porque teve que indeferir (negar sequência ao caso, desatender) a petição inicial (por força do que diz o art. 267, inciso I, do CPC).
PODE RECORRER
Incorrendo qualquer pessoa no erro de Jacinto Junior, considerado sanável, esta poderá intentar uma nova ação, porque a decisão terminativa do juiz não produz o que Direito chama de Coisa Julgada Material. É possível utilizar-se dos mesmos elementos da anterior, claro, tomando a devida precaução para não cometer o mesmo erro.
Em síntese, a nova ação terá que ter as Partes interessadas (Autor – Jacinto e réu – PT, quem pede em face de quem), terá que ter a CAUSA DE PEDIR (que é a razão da pretensão dele com a devida fundamentação jurídica) e, por último, porém não menos importante O PEDIDO (o que eu desejo com aquela ação).