Fale com Acélio

Nota-se, com o mínimo de observação, que, na região dos Cocais, as prefeituras estão apaixonadas por uma modalidade de licitação chamada PREGÃO e, vez por outra, acabam se enrolando na execução do procedimento.

Recentemente, Timbiras (42 pregões reprovados em janeiro deste ano) , Codó (Pregão 008/2010 de R$ 2.742.447 questionado pelo TCE) e até a nossa autarquia municipal SAAE (editais de pregão 07/2013 e 10/2013) já foram barrados  pela Justiça ou pelo Tribunal de Contas do Estado.

Por que a preferência pelo PREGÃO? Que modalidade de licitação é esta tão atraente? Questionei-me e tirei um tempinho para tentar responder isso, estudando.

Pois bem.

Até julho de 2002 só existiam 5 modalidades de licitação (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão), todas definidas por meio da Lei 8.666/93. Até então, a administração pública era obrigada a determinar a modalidade que iria utilizar considerando o valor da licitação (art. 23 da Lei das Licitações).

PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ( ex. construção de pontes, asfaltamento, prédios públicos como escolas, postos de saúde).

  • Licitação por  CONCORRÊNCIA – para obras e serviços acima de R$ 1.500.000
  • TOMADA DE PREÇO – para obras e serviços até R$ 1.500.000
  • CONVITE – para obras e serviços até R$ 150.000

PARA COMPRAS E SERVIÇOS ( Exemplo material gráfico, de expediente, serviço de som em eventos e outros):

  • Licitação por CONCORRÊNCIA – para compras e serviços acima de R$ 650.000
  • TOMADA DE PREÇO – até  R$ 650.000
  • CONVITE – até R$ 80.000 (a administração escolhe 3 concorrentes e envia a carta – “óia tem um negócio aqui”).

Era tudo limitado e muito claro, mas aí, nossos deputados federais e nossos senadores acharam por bem soltar a franga desses limites criando,  9 anos depois,  a modalidade PREGÃO (Lei 10.520 de 17 de julho de 2002).

Uma das justificativas da preferência pela mais nova modalidade é essa – o PREGÃO pode ser utilizado independente do valor a ser licitado, ou seja, não há limite.

Pegando como exemplo a licitação da prefeitura de Codó 008/2010, de R$ 2.742.447, sem qualquer esforço mental, nota-se que ela, se não existisse o pregão, se encaixaria somente na modalidade CONCORRÊNCIA. Provando a liberdade de limite, o TCE neste caso, questionou 10 erros, mas não falou  no milionário valor.

BENS E SERVIÇOS COMUNS

Um negócio digno de críticas, pelo menos de minha singela parte, vem definido na lei do Pregão para responder a seguinte pergunta – Acélio, surfando nesta falta de limites de valores, que diabos eu  posso adquirir usando este tal Pregão?

A Lei responde em seu art. 1º: “BENS E SERVIÇOS COMUNS, meu fie”.

PELO AMOR DE DEUS, QUE RAIOS SÃO “Bens e Serviços Comuns”, meurimão?

O parágrafo Único do mesmo artigo, responde da seguinte maneira:

“Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo,  aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

BONITO NÉ? Bonito e amplo demais. É mais liberdade.

VAMOS LÁ. Por esta definição, eu posso abrir uma licitação de  5 milhões de reais para comprar camisas que virarão abadás no carnaval do povão?

POSSO, primeiro porque é um produto que pode ser adquirido no mercado sem burocracia e  segundo porque qualquer menino (que conserta relógio com luva de boxe dentro de uma piscina)   que faz parte das comissões licitantes destas prefeituras vai saber justificar OBJETIVAMENTE a necessidade dessas camisas num edital e fazer as ESPECIFICAÇÕES USUAIS DO MERCADO. É só o que a lei pede, né bom gente!?

ACÉLIO, POSSO COMPRAR ARMAMENTO PARA A GUARDA MUNICIPAL? Não senhor meu fie…MAS PUIQUÊ RAPAH? Puiquê isso não é uma compra COMUM cara (não se faz com frequência, todo dia, todo mês, toda semana) e comprar armas é burocrático o que faz com que a administração fuja do  termo USUAL, exigido pela lei.

MAS NUM TÔ NEM AÍ, EU VÔ COMPRAR ASSIM MERMO, POSSO?

Infelizmente pode, pois a lei do pregão é muito aberta à interpretações, neste ponto, e até que o TCE ou a Justiça, se acionada, diga que sua  aquisição não se enquadra na definição de bens e serviços comuns, o dinheiro do povão já foi pelo ralo com camisa, abadá, calcinha, sutiã, cueca, material gráfico, papel, galeto, melancia, cano.

CELERIDADE NO PROCESSO

Outra atração, bastante atraente por sinal, segundo os doutrinadores do Direito Administrativo (gente que vive só de estudar, escrever e vender livros sobre assuntos jurídicos) é a tal celeridade no procedimento.

Não consigo ver isso, estudando a letra a lei, pois, a não ser pelo prazo mínimo de 8 dias úteis de publicação do edital antes do recebimento das propostas ou realização da audiência pública,  as obrigações de quem abre o certame na modalidade Pregão são, praticamente, as mesmas das demais modalidades (inclusive os princípios a serem respeitados como Igualdade entre os licitantes, legalidade, publicidade dos atos) senão vejamos:

Na fase interna – se define o objeto (o que a administração quer adquirir), as exigências de habilitação para quem quiser concorrer, os critérios de aceitação das propostas, prazo de fornecimento e sanções para o vencedor que descumprir as regras do contrato.

Na fase externa – se publica o edital (em Diário Oficial ou por meios eletrônicos), fixa-se o prazo para a apresentação da proposta e se realiza a audiência pública.

DIFERENÇAS

Devo destacar, como diferença plausível trazida pelo PREGÃO, apenas a inversão das fases acima citadas. Nesta modalidade permite-se que inicialmente discuta-se o preço ( que deve ser o menor preço) e só depois as empresas apresentem os documentos necessários à habilitação.

Em miúdos – foi você que apresentou o MENOR PREÇO? Sim senhor…ENTÃO ME DÁ AQUI SUA DOCUMENTAÇÃO, DEIXA EU VER SE VOCÊ PODE MESMO ASSINAR O CONTRATO PARA FORNECER.

Os autores de livros de Direito Administrativo, Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos, dizem que esta inversão de fases “viabiliza uma considerável redução de despesas”. Pode estar aí, a meu ver, mais um super motivo que justifica a ‘tara’ das prefeituras pelo  PREGÃO.

AUDIÊNCIA PÚBLICA “HORA DO TOMA LÁ DÁ CÁ”

No dia, hora e local determinados no edital os licitantes comparecerão para participarem de uma AUDIÊNCIA PÚBLICA. Neste ponto, temos algo típico do PREGÃO:

Depois de declararem que preenchem os requisitos de habilitação, os licitantes virão suas propostas sendo abertas pela comissão da prefeitura. Aquele que apresentar o valor mais baixo (menor preço) poderá, no tete a tete com o pregoeiro, ofertar lance menor ainda e a lei permite que mesmo depois de declarado o vencedor este mesmo  pregoeiro converse com a empresa e tente conseguir baixar ainda mais a oferta vencedora.

Quem, na hora, tiver ofertado preços até 10% superiores ao do valor mais baixo, também pode abrir o bocão e dizer – posso baixar até tanto. São os lances verbais, uma característica singular desta modalidade.

POSSO COBRAR PELO EDITAL?

Os deputados e senadores deram uma ratada para responder esta pergunta. O art. 5º proíbe “aquisição de edital pelos licitantes como condição para participação no certame e o pagamento de taxas e emolumentos, mas lá no finalzinho deixa uma ‘brechinha’ dizendo o seguinte “SALVO OS REFERENTES AO FORNECIMENTO DO EDITAL”

Ou seja, diz NÃO, NÃO, NÃO e termina assim ‘MAS NESTE CASO PODE’.

Pode cobrar pelo fornecimento do edital, a lei diz que pode, mas tem um limite de custos que  “NÃO SERÃO SUPERIORES AO CUSTO DE SUA REPRODUÇÃO GRÁFICA”. Vale ressaltar que neste ítem o caso de Timbiras foi singular.

De acordo com o Ministério Público a galera timbirense, nos 42 pregões reprovados, tava cobrando R$ 100 por um edital. É o lugar de xerox (REPRODUÇÃO GRÁFICA) mais caro do planeta. Ainda bem que lá tem promotor de Justiça.

FRITANDO OS OVOS

Então, Acélio, por que na tua opinião há tantos pregões nessas prefeituras? Encerra logo isso, cara:

  • Porque Não tem limite de valor (tanto faz R$ 1 como R$ 10 milhões),
  • Justificar o que são ‘bens e serviços comuns” qualquer consertador de relógio com luva de boxe dentro d’água dessas prefeituras consegue fazer num edital
  • e ainda podemos nos  acobertar com a desculpa da tal  celeridade.

No final, se o Ministério Público não dé em cima, se a Justiça continuar com aquela besteira da venda nos olhos e o TCE não passar a rasteira na galera , vira tudo pizza. O diabo é que, quando isso ocorre,  o povo não come nem a lama do girau que tem gosto de sal.

5 comentários sobre “Seu Acélio, PUIquê as prefeituras andam tão ‘taradas’ por este tal de PREGÃO?”

  1. Caro colega Acelio

    Não poderia deixar de lhe parabenizar por essa brilhante matéria, pois de forma simples e com uma linguagem de fácil entendimento esclareceu esse assunto que poucas pessoas compreendem, ou seja, a população em geral não tem o conhecimento técnico e doutrinário sobre o assunto e da forma que vc expôs ficou de fácil entendimento.

    Esse blog é uma referência na região e vc esta de parabéns!!!

    Abraço!!!

    1. Este é o espírito da coisa, obrigado Dr. Wilson. Aquele abraço, obrigado mesmo pela gentileza e compreensão.

      Há quem repudie este tipo de escrita, uma vez que, confesso, é tecnicamente horrível (ha,ha,ha), mas eu tô igual à Cavalo em desfile de 7 de setembro pra esse tipo de gente (cagando e andando, cagando e andando).

      Não há beleza na comunicação se quem vai receber a mensagem não pode compreendê-la.

      (Na verdade,se o receptor não entende a comunicação nem se estabelece).

      1. Oh! Acélio tu lá sabe o que é pregão, veja alguns significados:

        -É o mesmo que prego, exemplo: J. Jabuti é um prego ou mala
        -É o mesmo que cravado dentro de algo, exemplo: pregos tamanho W-30 ficam dentro das paredes das salas
        -É o mesmo que pregajoso, exemplo: óleo W-30 fica pegajoso em tudo
        -É o pai do preguinho, exemplo: O Pai é pregão e o filho é o preguinho escondido.

        Taí rapaz, vai estudar para tu poder saber o que é um pregão.

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