Na semana passada, o SINDSSERM, através de sua Assessoria Jurídica, ingressou com uma Ação Civil Pública contra o município de Codó exigindo a anulação do Processo Seletivo para contratação temporária de professores e a imediata realização de concurso público. Para a Direção do sindicato, o referido seletivo é uma burla deslavada á legalidade e um meio para o município continuar pagando um salário de fome aos professores.
O anúncio feito pela secretária de educação de um futuro concurso lembra a mesma promessa do início do ano de 2013 quando a secretária também havia garantido a realização de um concurso naquele ano. Por isso, dessa vez, o judiciário foi acionado. Vejam os principais pedidos da Ação Civil Pública feitos ao juiz de direito da 1º Vara, Dr. Rogério Pelegrini:
“Por tudo que foi exposto, conclui-se indubitavelmente que a Administração Municipal de Codó está causando danos morais à legalidade e à moralidade pública, ao desrespeitar e abusar da excepcionalidade das contratações temporárias, em decorrência, desrespeita a regra constitucional do concurso público, afetando direitos difusos e coletivos da sociedade, no que diz respeito à qualidade do ensino público e o direito dos cidadãos habilitados ao magistério de proverem os cargos públicos municipais de professores pela via do concurso público, em vista disso requer-se a Vossa Excelência:
I – Que declare nulo liminarmente o Edital do Processo Seletivo nº 001, de 23/01/2014, concomitante, liminarmente, que obrigue o Município a realizar concurso público para prover todas as vagas dos cargos de professor da rede municipal ocupadas por professores contratados e as que forem criadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência.
II – Quando da prolação da sentença de mérito, que confirme a concessão da liminar e seus efeitos, que declare nulo o Edital do Processo Seletivo nº 001, de 23/01/2014, concomitante, que obrigue o Município a realizar concurso público para prover todas as vagas dos cargos de professor da rede municipal ocupadas por professores contratados e as que forem criadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência;
III – Que seja julgado antecipadamente a lide, de acordo o art. 330 do CPC, pois subsume-se inteiramente a questão no inciso I deste, trata-se pois de conhecimento notório e público indiscutivelmente provada tacitamente, não tendo mais necessidade de produção de provas em audiência, restando pois o mérito ser unicamente resolvido na esfera do direito;
IV – Requer a intimação do representante do Ministério Público Estadual para intervir no feito ou, querendo, ingressar como litisconsorte no pólo ativo desta Ação.”