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Documento de identidade de categoria profissional reconhecido por lei é considerado válido para identificação do eleitor na hora da votação. Essa foi a decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao responder consulta sessão administrativa da última terça-feira (12/06).

Caso – A ex-ministra da Pesca e Aquicultura Ideli Salvatti apresentou consulta ao TSE questionando a possibilidade de utilização da licença de pescador profissional como documento hábil para identificação do eleitor no dia da eleição.

Decisão – O ministro relator da consulta, Marco Aurélio, salientou que a licença do pescador profissional decorre de registro, sendo este efetuado no cadastro técnico federal. O exercício da atividade pesqueira, de acordo com o Código de Pesca (Lei 11.959/09), é vinculado à obtenção de licença. Segundo o ministro, desta forma, a licença tem contorno especial sendo caracterizado como documento de identidade.

Afirmou ainda o ministro que, o artigo 52, parágrafo 3º, inciso I, da Resolução 23.372/2011, aponta a necessidade da identificação do eleitor, definindo como documentos oficiais a carteira de identidade, o passaporte ou qualquer outro com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei.

Finalizou o relator, que a exigência do documento também é verificada na Lei nº 9.504/97 (artigo 91-A), a partir da nova redação dada pela Lei nº 12.034/09, que trata da necessidade de apresentação de documento de identidade na hora do voto, além do título de eleitor. A decisão foi unânime.

Em que pese a manifestação sobre a necessidade do título de eleitor, em setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467) no sentido de que, apenas a apresentação de documento oficial com foto seria suficiente para a votação, não podendo ser o eleitor impedido de votar.

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