Em sessão itinerante que terminou às 22h30 desta sexta-feira (22) realizada no Distrito do KM17, o presidente interino, vereador Domingos Reis, encerrou-a pedindo que todos rezassem o PAI NOSSO oferecendo-o ao presidente da Câmara, Chiquinho do Saae.
A oração seria pela recuperação rápida de Chiquinho que hoje fez uma cirurgia no joelho em Teresina, motivo pelo qual se ausentou da segunda sessão itinerante desta legislatura.
“Estou gostando de ser presidente? Estou. Mas ele é o legítimo presidente e merece presidir a Câmara no biênio 2013/2014”, afirmou Dominguinhos
Ao final todos rezaram pedindo, dentre outras coisas, a recuperação de Chiquinho do Saae.
8 Respostas
É muita puxação de saco. Pense como está o cerebro dele. Ele devia era se operar em Codó ou Timbiras,para dar exemplo ao povo da cidade que Codó tem uma saude de 1º mundo..
Acélio, aquilo que parecia está acabando, parece que iniciou-se recentemente. A situaçao do Prefeito de Codó não anda muito boa.
O tempo vai passando e os recursos vão se escasseando. E assim a possibilidade de se ter uma nova eleição surge com mais nitidez.
As alegações da defesa do Prefeito não tem surtido efeito perante a Justiça Eleitoral..
PROCESSO: MS Nº 1615 – Mandado de Segurança UF: MA
TRE
Nº ÚNICO: 1615.2013.610.0000
MUNICÍPIO: SÃO LUÍS – MA N.° Origem:
PROTOCOLO: 71762013 – 05/03/2013 14:21
IMPETRANTE(S): JOSÉ ROLIM FILHO
IMPETRANTE(S): GUILHERME CEPPAS ARCHER
ADVOGADO: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
ADVOGADO: DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
ADVOGADO: DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA
ADVOGADO: RUBENS RIBEIRO SOUSA
IMPETRADO(S): ATO DO JUÍZO DA 7ª ZONA ELEITORAL – CODÓ
LITISCONSORTE PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LITISCONSORTE PASSIVO: COLIGAÇÃO “UNIÃO POR CODÓ”
LITISCONSORTE PASSIVO: COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO”
RELATOR(A): JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – AIJES 251-92, 250-10, 247-55 (SENTENÇAS PROFERIDAS) E AIJES 253-62, 254-47 E 257-2 (DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS) EM TRAMITE NA 7ª ZONA DE CODO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 4-77. – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: GM – 3-GM – DR. NELSON LOUREIRO
FASE ATUAL: 22/03/2013 16:59-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Despacho
Decisão Liminar em 22/03/2013 – MS Nº 1615 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Processo n. 16-15.2013.6.10.0000 – CLASSE MS
Impetrante: José Rolim Filho e Guilherme Ceppas Archer
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
Impetrado: Juízo da 7ª Zona Eleitoral – Codó
Litisconsortes: Ministério Público Eleitoral
Coligação “União por Codó”
Coligação “A vontade do povo”
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por José Rolim Filho e Guilherme Ceppas Archer contra atos do Juízo da 7ª Zona Eleitoral – Codó.
Sustentam os Impetrantes, em suma, que a Autoridade impetrada rejeitou a Exceção de suspeição (Processo n. 4-77.2012.6.10.0007) que lhe foi oposta, usurpando a competência deste Regional, passando, em seguida, a proferir sentenças e decisões monocráticas em processos nos quais se apontou sua parcialidade.
Entendendo violada a legislação de regência, pede a concessão de liminar inaudita altera pars para sustar os efeitos dos atos tidos por ilegais (Sentenças na Exceção n. 4-77.2012.6.10.0007 e nas AIJE¿s n. 251-92.2012.6.10.0007, 250-10.2012.6.10.0007, 247-55.2012.6.10.0007; Decisões interlocutórias nas AIJE¿s 253-62.2012.6.10.0007, 254-47.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.10.0007), determinando o retorno dos processos ao status quo ante.
Antes de analisar o pedido liminar, determinei a colheita das informações da Autoridade impetrada (fl. 94).
Informações prestadas às fls. 101/102-verso, às quais juntados os documentos de fls. 103/131-verso.
Às fls. 134/135, consta petição apresentada pelos Impetrantes, alegando fato novo e renovando o pedido liminar.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao pedido urgente, como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração de dois requisitos: fumaça do bom direito e perigo na demora do provimento.
Examinado o pleito, não verifico a presença de pressupostos que autorizam a concessão de medida urgente.
No caso em análise, é imprescindível verificar, desde logo, a possibilidade de o Juiz excepto rejeitar liminarmente a exceção de suspeição que lhe foi oposta, já que a insurgência dos Impetrantes diz respeito unicamente a esse aspecto processual.
No particular, lembro a abalizada lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 1993, ps. 381-382), que afirma de modo claro ao tratar das exceções de impedimento e suspeição:
A apreciação e julgamento do incidente tocam ao Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz impugnado. Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio juiz excepto denegá-la liminarmente, dentro do dever legal que lhe toca de “velar pela rápida solução do litígio” e de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (art. 125, nºs II e III).
Como se observa, então, pela sistemática processual vigente, embora de fato a competência para julgamento das exceções de impedimento e suspeição seja do tribunal ao qual vinculado o excepto (art. 313 do CPC), é perfeitamente possível a rejeição liminar da exceção, pelo próprio juiz de base, em homenagem, justamente, à razoável duração do processo e celeridade que se deseja na tramitação dos feitos judiciais, inclusive por determinação da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda 45/2004).
E tal celeridade processual, como sabido, faz-se mais premente ainda em matéria eleitoral, dado que, aqui, o retardamento acaba por comprometer a utilidade do processo. Não é sem razão que o legislador ordinário previu expressamente no art. 97-A da Lei das Eleições que Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
Assim sendo, nesta análise preliminar da matéria posta em julgamento no presente writ, não vejo mácula no proceder do MM. Juiz de base, que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição manejada pelos aqui Impetrantes.
De outro lado, passando vistas no conteúdo da sentença proferida nos autos da referida exceção (Processo n. 4-77.2013.6.10.0007, conforme fls. 14/21), constato que a Autoridade impetrada indeferiu liminarmente a exceção de suspeição pelos seguintes motivos: intempestividade da arguição; alegação de fatos que não se fundamentam em qualquer dos motivos legalmente previstos; utilização de má-fé ao arguir 3 (três) razões infundadas, sendo que uma delas não condiz com a realidade dos fatos.
Ainda na análise superficial do caso, verifico a presença de plausibilidade nas razões invocadas pela Autoridade impetrada, não fazendo sentido, de fato, suspender todos os processos na base e processar dita exceção, manejada em descompasso com as situações previstas no art. 135 do Código de Processo Civil e fora do prazo legalmente estabelecido.
Contra tal decisão, evidentemente, cabe recurso a esta instância recursal, que analisará, em sede própria, se o MM. Juiz de base acertou ou errou em seu provimento. Acaso se decida que o Magistrado era, realmente, impedido de presidir o feito, em razão do princípio da consequencialidade previsto no art. 248 do Código de Processo Civil, serão anulados todos os atos por ele praticados e os processos retornam à situação anterior, como pretendido pelos aqui Impetrantes.
Nesse particular, inclusive, bom lembrar que de acordo com o Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso em estudo, embora seja certo que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, não verifico qualquer prejuízo aos Impetrantes em aguardar o julgamento de eventual recurso interposto contra a decisão que negou seguimento à referida Exceção, pois, segundo notícia trazida aos presentes autos, nas sentenças proferidas pelo Juiz de base nas AIJE¿s n. 247-55.2012.6.10.0007, 250-10.2012.6.10.0007 e 251-98.2012.6.10.0007, que cassaram os diplomas e registros do 1º e 3º colocado (fls. 44 e 68), há expresso condicionamento de suas execuções ao trânsito em julgado das referidas decisões.
O fato novo alegado pelo Impetrante, às fls. 134/135, em nada altera essa situação, tendo em vista que apenas se trata de sentença proferida em embargos de declaração, suprindo omissão no que diz respeito à ocupação do cargo do Chefe do Poder Executivo em caso de vacância, ficando consignado pelo Juiz de base, mais uma vez, que a aplicabilidade da decisão depende da apreciação de eventual recurso por este Regional.
Por fim, ainda, quanto ao possível prejuízo que o Magistrado exceto poderia causar às partes no prosseguimento de outros feitos em curso, os argumentos expendidos na peça inicial deste mandado de segurança também não me convencem.
Dois são os motivos. Primeiro, como já dito, em caso de posterior reconhecimento, por esta Corte, da alegada suspeição, todos os atos praticados serão anulados e os feitos retomarão seu curso anterior; segundo, o Magistrado excepto, conforme notícia trazida nas informações prestadas (fl. 101), está em gozo de férias, cabendo a presidência dos referidos processos, portanto, ao seu substituto legal.
Assim, por tudo quanto exposto, especialmente pelo uso indevido da presente via mandamental como substituto recursal, tenho que a medida liminar vindicada não deve ser deferida, aguardando-se o julgamento dos recursos próprios, que deve ocorrer em tempo razoável, nos termos da norma constitucional antes invocada, desde que as partes envolvidas permitam e se abstenham de utilizar medidas eminentemente protelatórias para retardar o curso processual.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido INDEFERIR o pedido de liminar.
Dê-se ciência do indeferimento da liminar à digna Autoridade impetrada.
Citem-se os litisconsortes passivos, para, querendo, responderem ao pedido inicial, no prazo legal.
Oportunamente, ouça-se o MPE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2013.
nelson loureiro dos santos
Relator
Acélio estou enviando o resultado do julgamento do MS em sede das AIJES que cassaram o Mandado de Zito Rolim:
PROCESSO: MS Nº 1615 – Mandado de Segurança UF: MA
TRE
Nº ÚNICO: 1615.2013.610.0000
MUNICÍPIO: SÃO LUÍS – MA N.° Origem:
PROTOCOLO: 71762013 – 05/03/2013 14:21
IMPETRANTE(S): JOSÉ ROLIM FILHO
IMPETRANTE(S): GUILHERME CEPPAS ARCHER
ADVOGADO: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
ADVOGADO: DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
ADVOGADO: DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA
ADVOGADO: RUBENS RIBEIRO SOUSA
IMPETRADO(S): ATO DO JUÍZO DA 7ª ZONA ELEITORAL – CODÓ
LITISCONSORTE PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LITISCONSORTE PASSIVO: COLIGAÇÃO “UNIÃO POR CODÓ”
LITISCONSORTE PASSIVO: COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO”
RELATOR(A): JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – AIJES 251-92, 250-10, 247-55 (SENTENÇAS PROFERIDAS) E AIJES 253-62, 254-47 E 257-2 (DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS) EM TRAMITE NA 7ª ZONA DE CODO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 4-77. – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: GM – 3-GM – DR. NELSON LOUREIRO
FASE ATUAL: 22/03/2013 16:59-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Despacho
Decisão Liminar em 22/03/2013 – MS Nº 1615 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Processo n. 16-15.2013.6.10.0000 – CLASSE MS
Impetrante: José Rolim Filho e Guilherme Ceppas Archer
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
Impetrado: Juízo da 7ª Zona Eleitoral – Codó
Litisconsortes: Ministério Público Eleitoral
Coligação “União por Codó”
Coligação “A vontade do povo”
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por José Rolim Filho e Guilherme Ceppas Archer contra atos do Juízo da 7ª Zona Eleitoral – Codó.
Sustentam os Impetrantes, em suma, que a Autoridade impetrada rejeitou a Exceção de suspeição (Processo n. 4-77.2012.6.10.0007) que lhe foi oposta, usurpando a competência deste Regional, passando, em seguida, a proferir sentenças e decisões monocráticas em processos nos quais se apontou sua parcialidade.
Entendendo violada a legislação de regência, pede a concessão de liminar inaudita altera pars para sustar os efeitos dos atos tidos por ilegais (Sentenças na Exceção n. 4-77.2012.6.10.0007 e nas AIJE¿s n. 251-92.2012.6.10.0007, 250-10.2012.6.10.0007, 247-55.2012.6.10.0007; Decisões interlocutórias nas AIJE¿s 253-62.2012.6.10.0007, 254-47.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.10.0007), determinando o retorno dos processos ao status quo ante.
Antes de analisar o pedido liminar, determinei a colheita das informações da Autoridade impetrada (fl. 94).
Informações prestadas às fls. 101/102-verso, às quais juntados os documentos de fls. 103/131-verso.
Às fls. 134/135, consta petição apresentada pelos Impetrantes, alegando fato novo e renovando o pedido liminar.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao pedido urgente, como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração de dois requisitos: fumaça do bom direito e perigo na demora do provimento.
Examinado o pleito, não verifico a presença de pressupostos que autorizam a concessão de medida urgente.
No caso em análise, é imprescindível verificar, desde logo, a possibilidade de o Juiz excepto rejeitar liminarmente a exceção de suspeição que lhe foi oposta, já que a insurgência dos Impetrantes diz respeito unicamente a esse aspecto processual.
No particular, lembro a abalizada lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 1993, ps. 381-382), que afirma de modo claro ao tratar das exceções de impedimento e suspeição:
A apreciação e julgamento do incidente tocam ao Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz impugnado. Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio juiz excepto denegá-la liminarmente, dentro do dever legal que lhe toca de “velar pela rápida solução do litígio” e de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (art. 125, nºs II e III).
Como se observa, então, pela sistemática processual vigente, embora de fato a competência para julgamento das exceções de impedimento e suspeição seja do tribunal ao qual vinculado o excepto (art. 313 do CPC), é perfeitamente possível a rejeição liminar da exceção, pelo próprio juiz de base, em homenagem, justamente, à razoável duração do processo e celeridade que se deseja na tramitação dos feitos judiciais, inclusive por determinação da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda 45/2004).
E tal celeridade processual, como sabido, faz-se mais premente ainda em matéria eleitoral, dado que, aqui, o retardamento acaba por comprometer a utilidade do processo. Não é sem razão que o legislador ordinário previu expressamente no art. 97-A da Lei das Eleições que Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
Assim sendo, nesta análise preliminar da matéria posta em julgamento no presente writ, não vejo mácula no proceder do MM. Juiz de base, que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição manejada pelos aqui Impetrantes.
De outro lado, passando vistas no conteúdo da sentença proferida nos autos da referida exceção (Processo n. 4-77.2013.6.10.0007, conforme fls. 14/21), constato que a Autoridade impetrada indeferiu liminarmente a exceção de suspeição pelos seguintes motivos: intempestividade da arguição; alegação de fatos que não se fundamentam em qualquer dos motivos legalmente previstos; utilização de má-fé ao arguir 3 (três) razões infundadas, sendo que uma delas não condiz com a realidade dos fatos.
Ainda na análise superficial do caso, verifico a presença de plausibilidade nas razões invocadas pela Autoridade impetrada, não fazendo sentido, de fato, suspender todos os processos na base e processar dita exceção, manejada em descompasso com as situações previstas no art. 135 do Código de Processo Civil e fora do prazo legalmente estabelecido.
Contra tal decisão, evidentemente, cabe recurso a esta instância recursal, que analisará, em sede própria, se o MM. Juiz de base acertou ou errou em seu provimento. Acaso se decida que o Magistrado era, realmente, impedido de presidir o feito, em razão do princípio da consequencialidade previsto no art. 248 do Código de Processo Civil, serão anulados todos os atos por ele praticados e os processos retornam à situação anterior, como pretendido pelos aqui Impetrantes.
Nesse particular, inclusive, bom lembrar que de acordo com o Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso em estudo, embora seja certo que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, não verifico qualquer prejuízo aos Impetrantes em aguardar o julgamento de eventual recurso interposto contra a decisão que negou seguimento à referida Exceção, pois, segundo notícia trazida aos presentes autos, nas sentenças proferidas pelo Juiz de base nas AIJE¿s n. 247-55.2012.6.10.0007, 250-10.2012.6.10.0007 e 251-98.2012.6.10.0007, que cassaram os diplomas e registros do 1º e 3º colocado (fls. 44 e 68), há expresso condicionamento de suas execuções ao trânsito em julgado das referidas decisões.
O fato novo alegado pelo Impetrante, às fls. 134/135, em nada altera essa situação, tendo em vista que apenas se trata de sentença proferida em embargos de declaração, suprindo omissão no que diz respeito à ocupação do cargo do Chefe do Poder Executivo em caso de vacância, ficando consignado pelo Juiz de base, mais uma vez, que a aplicabilidade da decisão depende da apreciação de eventual recurso por este Regional.
Por fim, ainda, quanto ao possível prejuízo que o Magistrado exceto poderia causar às partes no prosseguimento de outros feitos em curso, os argumentos expendidos na peça inicial deste mandado de segurança também não me convencem.
Dois são os motivos. Primeiro, como já dito, em caso de posterior reconhecimento, por esta Corte, da alegada suspeição, todos os atos praticados serão anulados e os feitos retomarão seu curso anterior; segundo, o Magistrado excepto, conforme notícia trazida nas informações prestadas (fl. 101), está em gozo de férias, cabendo a presidência dos referidos processos, portanto, ao seu substituto legal.
Assim, por tudo quanto exposto, especialmente pelo uso indevido da presente via mandamental como substituto recursal, tenho que a medida liminar vindicada não deve ser deferida, aguardando-se o julgamento dos recursos próprios, que deve ocorrer em tempo razoável, nos termos da norma constitucional antes invocada, desde que as partes envolvidas permitam e se abstenham de utilizar medidas eminentemente protelatórias para retardar o curso processual.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido INDEFERIR o pedido de liminar.
Dê-se ciência do indeferimento da liminar à digna Autoridade impetrada.
Citem-se os litisconsortes passivos, para, querendo, responderem ao pedido inicial, no prazo legal.
Oportunamente, ouça-se o MPE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2013.
nelson loureiro dos santos
Relator
Pq o Chiquinho do SAAE foi se operar em outro Estado ?? A saúde de Cocó não está tão boa?? Palhaçada com a população q nem ao TFD tem acesso.
Domingos Reis, Presidente da Câmara? É o fim de tudo.
O prefeito vai gastar fortunas, mas não vai conseguir nada, haja vista que o processo está bem fundamentado e com provas irrefutáveis.
Dimingas rezando? É muita demagogia!
ESSA MESMA CIRURGIA EU FIZ EM CODÓ, E OUTROS CONHECIDOS MEUS FIZERAM TAMBÉM. ACHO QUE CADA UM TEM SUA OPÇÃO. AQUI P JOELHO É CORTADO, EM TERESINA PODE SER CORTADO OU SE TIVER MAIS DINHEIRO, PODE FAZER A LASER. É QUESTÃO DE GOSTO OU DE BOLSO.
vamos aguarda antonio maxuel, eu sei você saber como funcionada a justíca neste pais, não se esqueça que a justiça e cega. só se ela começar a enxergar com o olho de trás que e cego também. Bem falando de chiquinho do saae, pelo amor de deus em primeiro lugar a demagogia, a falta de caráter e a hipocrisia, o que não falta para alguns vereadores. rezar para que e porquem, se vocês tem para que rezar rezem pelo povo, porquer nas próximas eleição deus e o povo não serão tão complacentes com vocês.