Você Sabia! Qual Diferença entre Liberdade Religiosa e Liberdade de Crença?

Resolvi escrever em poucas palavras a diferença de liberdade religiosa e liberdade de crença, por ocasião de um questionamento de um amigo se deveríamos lutar pela nossa liberdade religiosa, já que em muitos lugares no mundo haviam fechado igrejas e muitos religiosos não tinham mais direito a expressar suas crenças publicamente.

Tal questionamento me fez refletir sobre um ponto importante. A liberdade religiosa é a mesma coisa que ter direito de ir a um local onde expressamos a nossa fé? ou de crer? Ou de não crer? Portanto, minha palavra hoje é direcionada aos(as) que possuem uma religião e desejam mantê-la e até aos(as) que não professam qualquer religião.

Liberdade Religiosa é o mesmo que Liberdade de Crença?

Não, não é. Ambas são direitos fundamentais conferidos pela nossa Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso VI que diz: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, ou seja, ambas são direitos naturais da pessoa humana, pois são inerentes e essenciais a ela, como é o direito à vida, por exemplo. Não obstante, são distintas. Não são a mesma coisa. O que isso quer dizer?

Uma definição melhor para Liberdade Religiosa e Liberdade de Crença seria defini-las assim: A liberdade religiosa é a expressão pública de sua fé.

A liberdade religiosa é expressa pela presença de quatro elementos básicos de direitos.

O primeiro elemento é o direito à liberdade de confessar publicamente a sua fé, inclusive testemunhar a outros a razão de sua fé com objetivo de levá-los a crer na mesma fé que você confessa, respeitando é claro, o direito de todos à liberdade de consciência e de religião.

O segundo elemento é o direito à liberdade de receber assistência religiosa, ou seja, no caso de uma pessoa presa em uma Unidade Prisional ou internado em uma Unidade Hospitalar por exemplo, ela tem o direito a ser assistida por uma autoridade religiosa de qualquer denominação, a sua livre escolha.

O terceiro elemento é o direito à sua liberdade de cultuar, ou seja, liberdade para frequentar o templo religioso, cultuar e adorar a divindade de sua fé. E o quarto e último elemento é o direito à liberdade de pertencer a uma denominação religiosa, ou seja, está ligado a uma associação religiosa organizada, que se reúne sob a confissão comum de uma mesma fé, divindade e normas estatutárias e regimentais. Todos estes elementos constituem a sua liberdade religiosa, a liberdade de tornar pública a sua fé ou crença.

Quanto a liberdade de crença, ela é essencialmente a sua fé ou a crença religiosa pessoal. É o seu direito à liberdade de crer, manter-se crendo e até mesmo não crer, como aqueles que se auto denominam ateus.

Em resumo, você tem o direito à liberdade de fé ou crença pessoal; confessar e testemunhar publicamente a sua fé; ser assistido por uma autoridade religiosa se estiver preso ou internado; frequentar templo religioso, cultuar e adorar a divindade de sua fé e; pertencer a uma denominação religiosa organizada.
Então! Isso significa que…

1. Tenho o direito constitucional à liberdade de escolher a minha religião, confessar e testemunhar a minha fé, frequentar um templo religioso, reunir em culto coletivo para adorar a divindade da minha fé e pertencer a uma denominação religiosa.

2. Tenho o direito constitucional a não sofrer qualquer interferência ou impedimento naquilo que creio e minha expressão publica de fé por nenhum governo ou autoridade construída.

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