Fale com Acélio

Os dois últimos anos foram de muitas reclamações sobre falta de merenda escolar principalmente na zona rural de Codó.

Dra. Valéria Chaib - nova promotora da Infância e Juventude/Codó
Dra. Valéria Chaib – nova promotora da Infância e Juventude/Codó

Apesar do montante divulgado pelo Portal da Transparência, mantido pelo Governo Federal, o governo Cuidando da Nossa Gente mantém a tese de que faltou dinheiro suficiente para alimentar os alunos.

Só em 2014, o município recebeu R$ 3.501.774,00 para APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA ALIMENTAÇÃO BÁSICA. Em 2013, o Governo Cuidando de Nossa Gente recebeu da União, para o mesmo fim, R$ 3. 108.104,00.

Mesmo com tanta grana rolando em 2013, por exemplo, a TV Mirante mostrou que já no mês  maio o fogão a gás da escola no povoado Santa Rita do Moisés, nunca havia sido usado para preparar alimentação aos alunos.

Em outubro de 2014, estivemos com  os  estudantes da escola Novo Horizonte voltando cedo pra casa porque o fogareiro (de barro e no chão de uma cozinha cercada de talo e parede de taipa) usado para cozinhar a merenda não era acesso há meses.

À época  a Prefeitura afirmou  que havia abastecido a escola duas vezes apenas.

UM NOVO TEMPO SE APROXIMA

Nos dois casos a Secretaria de Educação justificou o problema alegando recurso de menos para abastecer todas as escolas ou a falta do repasse integral de verbas  por parte do Governo Federal para o município.

Agora o ano letivo vai começar dia 4 de fevereiro e o Ministério Público se prepara para atuar de forma diferente. A nova promotora da Infância e Juventude já começou o ano buscando incentivar as denúncias.

Apesar do pouco tempo que  tem  na cidade, Valéria Chaib (chegou em setembro do ano passado) diz ter percebido que os codoenses não desenvolveram o hábito de denunciar problemas escolares ao Ministério Público.

“A população não vem aqui denunciar – a escola do meu filho está sem merenda escolar, a escola do meu filho tá sem transporte. É um apelo que eu faço pra população de Codó, o ano letivo tá prestes a se iniciar, então se a escola do seu filho tá sem merenda denuncie, se tá sem transporte, denuncie pra gente que a gente vai lá conferir, a gente vai cobrar isso do gestor responsável porque isso é um direito da criança”, disse

Sobre como fazer, a promotora orientou.

‘Vocês podem vir aqui, também podem comunicar algum líder da comunidade, esse líder vem aqui comunicar, podem comunicar alguns conselheiro tutelar que eles também tem um contato bom com o Ministério Público (…) eles relatam pra gente e a gente toma as medidas cabíveis”, concluiu

6 comentários sobre “R$ 6.609.878,00 EM 2 ANOS – Nova promotora de Justiça incentiva denúncias contra falta de merenda escolar”

  1. Já Começaram as Mudanças nas Delegacias Regionais de Segurança do Estado,o Delegado Regional de Imperatriz-Ma,Foi para Açailandia-Ma,e o de Balsas-Ma,para Imperatriz,em Codó Deve ter Transferência Também ou NÃO?

  2. Caro Acelio você só vive pra criticar o prefeito Zito,mas se derrama em flores pra falar de Leo Coutinho. VC conhece a realidade da educação vem Caxias. A pref de Codó respeita muito mais o professor dovqie aqui em Caxias.

  3. Seria bom que o blogueiro postasse quanto o Governo Federal envia por cabeça, de quanto é a contrapartida da Prefeitura e o que é gasto por mês por cada aluno. Assim poderemos saber se o valor enviado é pouco ou não. Por exemplo: empregado recebe seu pagamento, mas ele têm gasto também com sua família… É o mesmo que dizer por ano eu recebo 20.000,00. Mas temos que dizer também o que foi gasto.

  4. TRF5-) PENAL E PROCESSUAL PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DE BANDAS DE MÚSICA PARA ANIMAÇÃO DE FESTIVIDADE JUNINA POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ex-Prefeita Municipal que contratou, diretamente, empresa de eventos para a realização das festividades juninas do Município no ano de 2010, fora das hipóteses de inexigibilidade autorizadas pela legislação específica, consumando o delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 2. A inicial acusatória, em suas 04 (quatro) laudas, narrou os fatos que teriam sido praticados pela Apelante, bem como as circunstâncias dos mesmos, salientando que ela dispensou, indevidamente, a licitação para a contratação de bandas para animar o São João municipal, obedecendo ao disposto no art. 41, do CP, sem prejuízo ao contraditório. 3. Embora a Apelante, em seu recurso, impute a responsabilidade pela dispensa do certame à Comissão Permanente de Licitação, aduzindo ser responsável apenas pela sua homologação, com desconhecimento do trâmite legal, tal afirmação não afasta o dolo específico de sua conduta, pois, em seu interrogatório, ela afirmou ter passado por uma capacitação acerca do trâmite legal do procedimento licitatório, ofertado pela Controladoria Geral da União (CGU), no início do seu mandato, ou seja, antes da contratação objeto desta lide, cabendo a ela, como gestora do município e ordenadora de despesas, certificar-se acerca das contratações realizadas no Município. 4. Ausência de prova da inviabilidade de competição entre bandas de música, pois o gênero musical (forró) contratado possui um mercado bastante amplo e diversificado, sendo perfeitamente possível a realização do procedimento licitatório, a fim de que fosse analisada a melhor proposta, bem como a possibilidade de celebração de contratos sem intermediações com terceiros. 5. A inexigibilidade do procedimento licitatório não foi pautada nos requisitos previstos na Lei de Licitações, uma vez que os empresários e a própria acusada afirmaram que a empresa de eventos não empresaria, exclusivamente, as bandas contratadas, sendo apenas a intermediadora da contratação para aquele evento específico, lucrando cerca de 30% em cima do valor contratado, qual seja, R$ 105.000,00, não estando, portanto, configurada hipótese de inexigibilidade, nos termos exigidos por lei. 6. Apelantes que, no tocante às consequências do delito, granjeou conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e de 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 6. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. 7. Apelação criminal improvida. (ACR nº 11373/PB (0001665-87.2012.4.05.8202), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 11.12.2014, unânime, DJe 08.01.2015).

Deixe um comentário para Leo Cancelar resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

PUBLICIDADES

A CONVERSA É COM ACÉLIO TRINDADE

APP RAD MAIS

Dr. Wanderson Leitão

Dra. Nábia, PEDIATRA

Medicina Integrada – Pedro Augusto

REGIONAL TELECOM

Marque Consulta

FC MOTOS

LOJA PARAISO

PREPARATÓRIO PARA CONCURSO

FARMÁCIA DO TRABALHADOR

PANIFICADORA ALFA

OPTICA AGAPE

SUPERLAR

PHARMAJOY

BRILHO DO SOL

 

CAWEB FIBRA

PARAÍBA A MODA DA SUA VIDA

Venda de Imóveis Codó-MA

HOSPITAL SÃO PEDRO (HSP)

Óticas HP

CARTÃO NOROESTE

 

 

SEMANA RAD+

 

 

GABRIELA CONSTRUÇÕES

Imprima

Lojas Tropical

Mundo do Real

Reginaldo

Baronesa Janaína

RÁDIOS NET

EAD – Grátis

Categorias